- 1 -O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A concessão das comparticipações financeiras constantes do presente despacho tem efeitos a 1 de julho de 2012.
- 3 -O disposto no n.º 3 do artigo 3.º é aplicável a partir da época desportiva de 2013-2014.
ANEXO I
Limites máximos de comparticipação por deslocação de equipa
(ver documento original)
ANEXO II
Número máximo de árbitros por deslocação objeto de apoio
(ver documento original)
310520022
Artigo 14.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 09/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2017