- 1 -As competições desportivas elegíveis no âmbito das federações desportivas nacionais referidas no artigo 1.º são as seguintes:
- a)Campeonatos nacionais, divisões nacionais, fases regulares, intermédias e fases finais dos escalões sénior e júnior (escalão imediatamente abaixo do escalão sénior) e dos géneros masculino e feminino, relativamente às competições desportivas de natureza não profissional;
- b)Taça de Portugal ou uma competição equivalente por género masculino e feminino.
- 2 -As competições desportivas elegíveis nos termos do número anterior são propostas no início da época por cada uma das federações desportivas nacionais referidas no artigo 1.º e validadas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
- 3 -O número máximo de competições desportivas elegíveis ao abrigo da alínea a) do n.º 1 por federação desportiva nacional não pode ultrapassar seis, com exceção da federação desportiva nacional de futebol, caso em que não pode ultrapassar doze, considerando as disciplinas de futebol 11 e de futsal.
Artigo 3.º — Competições elegíveis
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017