- 1 -A comparticipação financeira respeitante aos encargos com as deslocações por via aérea e/ou marítima indicadas na alínea a) do artigo 4.º, independentemente do local de início da viagem ou destino final nas Regiões Autónomas, corresponde ao valor das despesas apresentadas pela federação desportiva, com os limites máximos por deslocação constantes do Anexo I ao presente despacho, que do mesmo constitui parte integrante.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.º, é comparticipada uma deslocação aérea e/ou marítima por cada equipa desportiva de clube do território do continente, em cada fase da competição, com exceção da disciplina de futebol 11.
- 3 -A comparticipação financeira respeitante aos encargos com as deslocações por via aérea e/ou marítima indicadas nas alíneas b) e c) do artigo 4.º, independentemente do local de início da viagem ou destino final nas Regiões Autónomas, corresponde ao valor das despesas apresentadas pela federação desportiva, com os seguintes limites máximos:
- a)Deslocação entre as duas regiões autónomas - (euro) 285,00 por viagem ida-e-volta;
- b)Deslocação do continente para a Região Autónoma dos Açores ou no sentido inverso - (euro) 285,00 por viagem ida-e-volta;
- c)Deslocação do continente para a Região Autónoma da Madeira ou no sentido inverso - (euro) 237,50 por viagem ida-e-volta;
- d)Deslocação entre ilhas de uma mesma Região Autónoma - (euro) 190,00 por viagem ida-e-volta;
- 4 -As competições desportivas devem ser organizadas com utilização da jornada dupla.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos de:
- a)Competições desportivas da disciplina de futebol 11;
- b)Competições desportivas com a participação de apenas uma equipa de uma Região Autónoma;
- c)Competições desportivas por eliminatória.
- 6 -A não utilização da jornada dupla, exceto nos casos do número anterior e quando devidamente justificado perante o IPDJ, I. P., determina a não concessão da comparticipação financeira respeitante aos encargos com a respetiva deslocação por via aérea e/ou marítima.
- 7 -No caso de realização de jornada dupla, nos termos do n.º 4, é concedido um valor adicional de (euro) 60,00 por elemento da comitiva indicada no n.º 1 do artigo 7.º, até ao valor máximo do apoio estabelecido no Anexo I.
- 8 -No caso de participação de equipas desportivas de clubes do território do continente em competições da disciplina de futebol 11 que incluam equipas desportivas de clubes das Regiões Autónomas, é concedido um valor adicional de (euro) 60,00 por elemento da comitiva indicada no n.º 1 do artigo 7.º no caso de ser necessária a estada, até ao valor máximo do apoio estabelecido no Anexo I.
Artigo 5.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017