Em casos devidamente fundamentados, o IPDJ, I. P., pode autorizar a comparticipação financeira respeitante aos encargos com até duas deslocações por via aérea e/ou marítima de equipas desportivas de clubes do território do continente para realização de jogo ou jogos nas Regiões Autónomas não enquadradas no disposto no artigo 5.º
Artigo 6.º — Situações excecionais
Vigente desde: 09/06/2017
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