- 1 -O pedido de apoio ao abrigo da presente medida, único por cada beneficiário, é apresentado através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão dos Fundos, até sete dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -No pedido de apoio a que se refere o número anterior, o beneficiário:
- a)Confirma o pedido do apoio e o respetivo IBAN;
- b)Declara o cumprimento dos critérios de elegibilidade e das condições de acesso referidos nas alíneas b), d) e g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;
- c)Aceita o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 8.º do presente diploma.
- 3 -Após a submissão dos pedidos de apoio e a validação das condições de elegibilidade e apuramento do valor do incentivo nos termos do artigo 6.º do presente do diploma, o Turismo de Portugal, I. P., profere decisão sobre os pedidos de concessão de apoio.
- 4 -O prazo referido no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado pelo membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo.
- 5 -Os pagamentos aos beneficiários são processados pelo Turismo de Portugal, I. P.
- 6 -Previamente ao pagamento, compete ao Turismo de Portugal, I. P., a validação junto da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., do enquadramento em matéria de regras de auxílios de minimis.
- 7 -Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações constantes do artigo seguinte ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios por parte do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º — Pedido de apoio e pagamentos aos beneficiários
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023