Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão do pedido de pagamento do apoio, e nos 60 dias úteis subsequentes ao mesmo, o beneficiário não pode:
- a)Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- b)Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- c)Cessar a atividade.