- 1 -Nas provas de aferição, nas provas finais e nos exames finais nacionais, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na informação-prova de cada prova e código e nas informações complementares, da responsabilidade do IAVE.
- 2 -Nos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, nas provas a nível de escola e nas provas de equivalência à frequência os alunos só podem utilizar o material discriminado na informação-prova de cada disciplina.
- 3 -A utilização de dicionários unilingues e ou bilingues, em suporte papel, é definida através das informações-prova das respetivas disciplinas.
- 4 -A utilização de dicionários nas provas de aferição, nas provas finais, nos exames finais nacionais, nas provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário e nas provas de equivalência à frequência, pelos alunos de PLNM, rege-se pelo seguinte:
- a)Na prova final do 3.º ciclo de PLNM (93/94), no exame final nacional de PLNM (839) e nas provas de equivalência à frequência de PLNM dos 1.º e 2.º ciclos, não podem ser utilizados dicionários;
- b)Nas provas das restantes disciplinas, à exceção das línguas estrangeiras, os alunos posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio podem utilizar o dicionário de Português-Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, podendo usufruir de um tempo suplementar de 30 minutos, para além do tempo estipulado para as provas, se as respostas educativas adotadas pela escola para facilitar o acesso ao currículo não constituíram uma resposta adequada, não podendo ser aplicada qualquer outra medida, com exceção das situações previstas no capítulo iv deste Regulamento;
- c)No caso de não existir dicionário de Português-Língua Materna do aluno, é permitido utilizar o dicionário de Português-Língua Segunda do aluno e Língua Segunda do aluno-Português;
- d)O tempo suplementar previsto na alínea b) é da competência do diretor, no caso dos alunos do ensino básico, mediante parecer do conselho pedagógico, ou do presidente do JNE, no caso dos alunos do ensino secundário;
- e)Os alunos inseridos no nível avançado realizam a prova final do 3.º ciclo de Português (91), o exame final nacional de Português (639) ou as provas de equivalência à frequência de Português, no caso dos 1.º e 2.º ciclos, podendo, apenas nestas provas, utilizar o dicionário de Português unilingue.
- 5 -A utilização de calculadoras é definida através do ofício circular n.º 49464/2023/DGE-DSDC-DES e das informações-prova das respetivas disciplinas.
Artigo 32.º — Material autorizado
Vigente desde: 21/02/2024
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Em vigor desde 21/02/2024