- 1 -O conselho administrativo do Instituto é o órgão de gestão financeira e patrimonial do Instituto, competindo-lhe, designadamente:
- a)Promover e coordenar tecnicamente a elaboração dos instrumentos de gestão previsional;
- b)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- c)Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;
- d)Superintender na elaboração dos documentos de informação financeira a remeter aos demais organismos de controlo orçamental;
- e)Promover a arrecadação de receitas;
- f)Ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;
- g)Superintender na elaboração do inventário dos bens patrimoniais do Instituto;
- h)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza administrativa ou financeira que lhe seja submetido pelo presidente.
- 2 -Compõem o conselho administrativo:
- a)O director, que preside;
- b)Um funcionário em exercício de funções no Instituto, a designar pelo director, ouvido o conselho de administração;
- c)O director dos serviços administrativos da Universidade.
- 3 -No exercício das competências referidas nas alíneas a), b) e d) e quando o entender conveniente, o conselho administrativo poderá beneficiar de apoio técnico do revisor oficial de contas.
- 4 -O conselho administrativo do Instituto pode delegar em qualquer dos seus membros parte das suas competências, desde que fixe os limites do respectivo exercício.
- 5 -O conselho administrativo do Instituto reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Artigo 81.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 12/01/1996
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Em vigor desde 12/01/1996