- 1 -A 1.ª fase das provas finais tem carácter obrigatório para todos os alunos, excetuando os referidos nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Os alunos internos do 9.º ano de escolaridade realizam as provas finais na 1.ª fase caso não se verifique nenhuma das seguintes situações na avaliação sumativa interna final do 3.º período:
- a)Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português e de Matemática;
- b)Classificação de frequência inferior a nível 3 em três disciplinas, desde que nenhuma delas seja Português ou Matemática ou apenas uma delas seja Português ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;
- c)Classificação de frequência inferior a nível 3 em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Português e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;
- d)Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.
- 3 -A 2.ª fase das provas finais destina-se aos alunos que:
- a)Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas para o 3.º ciclo, após a realização da 1.ª fase;
- b)Estejam nas condições referidas nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 5.º;
- c)Tenham faltado à 1.ª fase, mediante as condições referidas no n.º 1 do artigo 20.º
- 4 -Os alunos de percursos curriculares alternativos (PCA) e de programas integrados de educação e formação (PIEF) realizam, na 2.ª fase, prova oral à disciplina de Português/PLNM.
- 5 -Os alunos dos cursos de educação e formação (CEF), do ensino básico recorrente, bem como os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso do ensino vocacional, não realizam prova oral à disciplina de Português/PLNM.
- 6 -Para os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso do ensino vocacional, a classificação da disciplina de Português/PLNM e de Matemática, para efeito de prosseguimento de estudos, é a obtida nas provas escritas realizadas.
Artigo 13.º — Condições de admissão às provas finais
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018