- 1 -Os exames finais nacionais destinam-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, sendo aplicados nos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
- 2 -Para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, realizam os exames finais nacionais os alunos provenientes das seguintes ofertas:
- a)Cursos científico-humanísticos na modalidade do ensino recorrente;
- b)Cursos do ensino artístico especializado;
- c)Cursos científico-tecnológicos com planos próprios;
- d)Cursos profissionais;
- e)Cursos vocacionais;
- f)Cursos de educação e formação de adultos (EFA);
- g)Outros cursos ou percursos de formação de nível secundário.
- 3 -De acordo com os Despachos n.os 2285/2009, de 16 de janeiro, 2007-B/2013, de 1 de fevereiro, e 7031-A/2015, de 24 de junho, são elaborados a nível de escola os exames das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades de:
- a)Inglês (450) - iniciação;
- b)Francês (317) - iniciação;
- c)Espanhol (847) - continuação;
- d)Alemão (801) - continuação;
- e)Mandarim (848) - iniciação.
- 4 -Os exames referidos no número anterior são equivalentes a exames nacionais apenas para efeito do cálculo da classificação final de disciplina (CFD).
- 5 -Excecionalmente, os alunos dos cursos tecnológicos podem, ainda, concluir as disciplinas em falta no seu plano de estudos, através de provas de equivalência à frequência ou, no caso de existir oferta, através de exame final nacional, de acordo com a sua opção, nos termos previstos nos artigos 16.º e 18.º
- 6 -Os exames finais nacionais são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.
- 7 -A classificação dos exames nacionais de línguas estrangeiras e dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais de línguas estrangeiras, referidos no n.º 3 do presente artigo, é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes, escrita e oral, calculada da seguinte forma:
CE = (8CCE+2CCO)/10
sendo:
CE - classificação de exame;
CCE - classificação da componente escrita;
CCO - classificação da componente oral.
- 8 -São identificadas as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das respetivas provas nos termos seguintes:
- a)Exames finais nacionais do ensino secundário - quadro vii;
- b)Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário - quadro viii.
Artigo 15.º — Exames finais nacionais
Vigente desde: 14/02/2018
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