- 1 -Aos alunos que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, pode ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência.
- 2 -Os alunos que estejam abrangidos pelo artigo 21.º do referido decreto-lei não realizam provas finais, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência.
- 3 -O JNE elabora as instruções a considerar na realização das provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de condições especiais.
- 4 -O processo de solicitação de aplicação de condições especiais é constituído sob proposta do docente titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma e registado em plataforma eletrónica, criada para o efeito.
- 5 -A autorização para a aplicação de condições especiais na realização de provas e exames é da responsabilidade do diretor da escola, nas provas do ensino básico, e do presidente do JNE, nas provas e exames do ensino secundário.
- 6 -Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo escolar na escola onde pretendem realizar provas de avaliação externa ou provas de equivalência à frequência e solicitem a aplicação de condições especiais devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 7.º, apresentar:
- a)Requerimento dirigido ao diretor de escola;
- b)Programa educativo individual, se existir;
- c)Relatório médico ou relatório de técnico de especialidade;
- d)Um exemplar da Ficha A: Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, no caso dos alunos referidos no n.º 1 do artigo 38.º
- 7 -O processo para requerer a aplicação de condições especiais integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:
- a)Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;
- b)Despacho de autorização de condições especiais concedidas anteriormente;
- c)Programa educativo individual;
- d)Relatório médico ou de técnico de especialidade;
- e)Requerimento de solicitação para aplicação de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.
- 8 -As condições especiais autorizadas pelo diretor da escola ou pelo presidente do JNE para a 1.ª fase das provas finais, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.
- 9 -Os alunos a que se referem os n.os 1 e 6 do presente artigo podem requerer a dispensa de prova oral ou prática se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a obtida na componente escrita da prova ou exame.
- 10 -As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo necessidades educativas especiais.
- 11 -As provas de equivalência à frequência para os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno.
- 12 -A classificação das provas e exames a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo as mesmas ser enviadas ao respetivo agrupamento do JNE.
Artigo 34.º — Realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018