- 1 -Para os alunos que não exijam uma intervenção no âmbito do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação atual, pode, por motivo de saúde, ser requerida a aplicação de condições especiais na realização de provas ou exames, sob proposta do docente titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma, sempre que a sua não aplicação condicione a realização das provas ou exames, devendo as referidas condições ser objeto de análise e decisão, caso a caso.
- 2 -Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo na escola onde pretendem realizar provas ou exames e que requeiram a aplicação de condições especiais devem apresentar, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 7.º, relatório médico ou de técnico de especialidade e o respetivo requerimento.
- 3 -O processo para requerer a aplicação de condições especiais integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:
- a)Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;
- b)Relatório médico ou de técnico de especialidade;
- c)Requerimento de solicitação para aplicação de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.
- 4 -O processo de solicitação de aplicação de condições especiais é constituído sob proposta do docente titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma e registado em plataforma eletrónica, criada para o efeito.
- 5 -A autorização para a aplicação de condições especiais na realização de provas e exames é da responsabilidade do diretor da escola, nas provas do ensino básico, e do presidente do JNE, nas provas e exames do ensino secundário.
- 6 -Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas ou exames em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao presidente do JNE, com a seguinte documentação:
- a)Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;
- b)Requerimento de solicitação de:
- i)Realização de provas em contexto hospitalar;
- ii)Aplicação de condições especiais, se necessário;
- c)Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar;
- d)Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.
- 7 -Os alunos do 9.º ano com problemas de saúde que se encontrem em situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, no período de realização das provas finais podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do presidente do JNE.
- 8 -Para o efeito referido no número anterior, deve o diretor da escola remeter ao presidente do JNE os seguintes documentos:
- a)Requerimento de solicitação da dispensa;
- b)Registo biográfico;
- c)Relatório médico dos serviços de saúde;
- d)Outros documentos considerados úteis para a análise da situação.
- 9 -A dispensa da realização das provas finais apenas pode ser autorizada pelo presidente do JNE se, com base nos registos de avaliação interna, os alunos se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de aprovação.
Artigo 39.º — Realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018