- 1 -O JNE zela pelo cumprimento dos regulamentos das provas e dos exames do ensino básico e do ensino secundário.
- 2 -Os membros do JNE e os elementos das equipas das estruturas regionais do JNE ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como ao dever de cumprimento de todas as orientações e instruções emanadas pelo Presidente do JNE.
- 3 -Os elementos das equipas das estruturas regionais do JNE, professores e pessoal não docente, ficam prioritariamente afetos à execução dos trabalhos inerentes ao processo de provas e exames, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com exceção das atividades letivas e de avaliação, no caso dos docentes.
- 4 -Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, os elementos da Comissão Permanente e das equipas das estruturas regionais do JNE devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes nos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 5 -Os elementos referidos no número anterior declaram a situação de impedimento ao Presidente do JNE, podendo contudo participar em atividades, de acordo com os procedimentos definidos para assegurar os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas e exames.
- 6 -Os serviços prestados pelos elementos das equipas das estruturas regionais do JNE são remunerados conforme despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 7 -Os docentes que integram as equipas das estruturas regionais do JNE têm dispensa da sua componente letiva e ou não letiva no período de preparação e durante todo o processo de provas e exames, de acordo com a seguinte calendarização:
- a)Os coordenadores das delegações regionais do JNE, responsáveis de agrupamento do JNE, professores substitutos e técnicos responsáveis pelas aplicações informáticas de apoio à avaliação externa têm dispensa da sua componente letiva a partir da semana anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até final do ano letivo;
- b)Os restantes elementos das estruturas regionais do JNE têm dispensa da componente letiva a partir do dia anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até final do ano letivo;
- c)Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE têm dispensa da componente não letiva durante todo o ano escolar;
- d)Os professores substitutos e técnicos responsáveis pelas aplicações informáticas de apoio à avaliação externa têm dispensa da componente não letiva desde a primeira semana de fevereiro até ao final da segunda semana de outubro;
- e)Os elementos da Delegação Regional de Exames de Lisboa e Vale do Tejo não referidos na alínea anterior, a qual coadjuva a Comissão Permanente do JNE no processo de reclamação dos exames nacionais, das provas finais de ciclo, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola, têm dispensa da sua componente não letiva no período de 14 semanas anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da segunda semana de outubro;
- f)Os restantes elementos das delegações regionais têm dispensa da sua componente não letiva no período de 14 semanas anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da primeira semana de outubro;
- g)Os restantes elementos das equipas dos agrupamentos do JNE têm dispensa da componente não letiva no período a partir da semana anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da segunda semana de setembro.
- 8 -O JNE define os procedimentos com vista à operacionalização de realização, classificação e reapreciação das provas e exames, no âmbito das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2023
Referências (2)
- Artigo 69.º
- Artigo anexo-i-2