- 1 -O JNE é composto pela Comissão Permanente, pelos coordenadores das delegações regionais e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE.
- 2 -A Comissão Permanente funciona no âmbito da Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames da DGE, sendo constituída pelo Presidente do JNE, pelos técnicos superiores e secretariado daquela direção de serviços.
- 3 -A Comissão Coordenadora do JNE é constituída pelos elementos da Comissão Permanente e pelos coordenadores das delegações regionais, reunindo por iniciativa do Presidente do JNE.
- 4 -As delegações regionais do JNE são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE, de cada região.
- 5 -O Presidente do JNE, sempre que se justifique, reúne a Comissão Coordenadora para acompanhamento do processo de avaliação externa, podendo também, em situações especiais, convocar o Plenário do JNE, o qual é constituído pela Comissão Permanente, pelos coordenadores das delegações regionais e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE.
- 6 -Os elementos da Comissão Permanente do JNE são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da DGE.
- 7 -Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da DGE, em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), ou, no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, do respetivo Secretário Regional de Educação.
- 8 -Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços, a nomear por despacho da DGE, em articulação com a DGEstE, ou por despacho da Direção Regional de Educação, no caso das regiões autónomas.
- 9 -A substituição dos coordenadores das delegações regionais ou dos responsáveis dos agrupamentos do JNE, nas suas ausências e impedimentos, compete a um dos professores que integram aquelas estruturas, para o efeito designado.
- 10 -Pode ainda ser afeto pelos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ou pela direção regional de educação, no caso das Regiões Autónomas, sob proposta dos coordenadores das delegações regionais do JNE, o pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 03/04/2023
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Em vigor desde 03/04/2023