- 1 -Para organização do serviço de classificação das provas de avaliação externa, compete aos coordenadores das delegações regionais do JNE, em articulação com os serviços regionais da DGEstE:
- a)Propor, para decisão da Comissão Permanente do JNE, a constituição de agrupamentos do JNE por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a operacionalização do processo de classificação das provas;
- b)Proceder à distribuição dos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - bem como dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, tendo em vista a sua integração nos agrupamentos do JNE;
- c)Determinar a escola sede da respetiva delegação regional do JNE e de cada agrupamento do JNE;
- d)Garantir, em cada agrupamento do JNE, a segurança das provas e exames nacionais realizados.
- 2 -Compete ao JNE definir os procedimentos a observar na deslocação das provas e exames nacionais dentro de cada agrupamento do JNE e entre os vários agrupamentos do JNE em condições que salvaguardem a segurança e o anonimato das provas e das escolas onde estas foram prestadas.
- 3 -Compete à DGE assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento das delegações regionais do JNE e dos agrupamentos do JNE da respetiva área.
- 4 -Para a distribuição do serviço de classificação de provas, o JNE solicita aos diretores de escolas do ensino público e do ensino particular e cooperativo a indicação de professores classificadores, por cada disciplina com provas de avaliação externa, de acordo com critérios definidos pelo JNE, em articulação com o IAVE, I. P.
- 5 -Os agrupamentos do JNE constituem bolsas de professores classificadores de provas de avaliação externa com base nos docentes indicados pelos diretores de escolas, de acordo com critérios fixados pelo JNE, em articulação com o IAVE, I. P.
- 6 -Ao Presidente do JNE compete nomear os professores que integram as bolsas de professores classificadores de provas de avaliação externa dos diferentes agrupamentos do JNE, mediante o envio de convocatória às respetivas escolas.
- 7 -As funções desempenhadas pelos professores que integram as bolsas de classificadores, quer dos estabelecimentos do ensino público quer dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, enquanto intervenientes no processo de avaliação externa de âmbito nacional, têm especial relevância para o interesse público, estando sujeitos a um conjunto de direitos e deveres consignados nos regulamentos das provas e dos exames do ensino básico e do ensino secundário.
- 8 -A homologação das classificações das provas finais de ciclo do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais é da competência do Presidente do JNE, a quem cabe também autorizar a afixação das respetivas pautas nas escolas.
- 9 -O disposto nos n.os 1 a 7 aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes provas de avaliação externa.
Artigo 6.º — Organização do processo de classificação das provas de avaliação externa
Vigente desde: 03/04/2023
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Em vigor desde 03/04/2023