O presente Regulamento é aplicável aos guardas-nocturnos que exerçam funções, independentemente do vínculo laboral, nas escolas dos ensinos básico e secundário e jardins-de-infância abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/10/2001
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Em vigor desde 17/10/2001