Aprova o Regulamento de Condições de Prestação de Trabalho dos Guardas-Nocturnos dos Estabelecimentos de Educação e de Ensino não Superior
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos guardas-nocturnos que exerçam funções, independentemente do vínculo laboral, nas escolas dos ensinos básico e secundário e jardins-de-infância abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro.
Deveres
Os guardas-nocturnos estão obrigados ao cumprimento do horário que lhes for superiormente fixado e dos deveres inerentes ao seu conteúdo profissional, definido na Portaria n.º 63/2001, de 30 de Janeiro.
Condições de trabalho
Meios de segurança
Com vista a limitar a ocorrência de riscos que ponham em perigo a vida e segurança dos guardas-nocturnos e, bem assim, facilitar a intervenção das forças de segurança e bombeiros, as escolas devem:
Formação
Trabalho semanal