Os guardas-nocturnos estão obrigados ao cumprimento do horário que lhes for superiormente fixado e dos deveres inerentes ao seu conteúdo profissional, definido na Portaria n.º 63/2001, de 30 de Janeiro.
Artigo 2.º — Deveres
Vigente desde: 17/10/2001
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Em vigor desde 17/10/2001