- 1 -Para o bom desempenho das suas funções, as escolas devem disponibilizar:
- a)Espaço próprio para permanência do guarda-nocturno, quando este não está em funções de vigilância noutras áreas;
- b)Acesso ao chaveiro central da escola, aos comutadores gerais de água, gás e electricidade e informação individualizada de todos aqueles que têm chaves de acesso à escola, a título permanente ou provisório.
- 2 -A utilização do chaveiro central bem como a entrada na escola fora do horário de funcionamento dos detentores de chaves são matéria de indicação obrigatória no registo diário das ocorrências.
- 3 -O espaço referido na alínea a) do n.º 1, de acordo com as possibilidades do estabelecimento de ensino, deve possuir área adequada de trabalho, visão integral e acesso rápido a todos os locais a vigiar, bem como dispor de instalações sanitárias ou fácil acesso às mesmas.
- 4 -As escolas devem, ainda, disponibilizar aos guardas-nocturnos, designadamente:
- a)Telefone, telemóvel ou rádio com ligação directa às forças de segurança (GNR ou PSP), nos termos do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, aos bombeiros, ao número nacional de socorro - 112 -, ao conselho executivo e ao delegado de segurança da escola;
- b)Lanterna e outros instrumentos, com exclusão de armas de defesa pessoal, que se mostrem necessários ao eficaz exercício de funções;
- c)Dispositivo de activação e desactivação do alarme fixo e móvel, quando o estabelecimento de ensino dele dispuser, para que possa ser activado nos períodos de giro.
Artigo 3.º — Condições de trabalho
Vigente desde: 17/10/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2001