Por razões imperiosas de serviço ou motivos ponderosos invocados pelo funcionário, pode o director-geral suspender, reduzir ou dar por finda, a todo tempo, qualquer comissão de serviço.
Artigo 11.º — Suspensão, redução ou termo da comissão de serviço por iniciativa do director-geral
Vigente desde: 26/09/2003
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Em vigor desde 26/09/2003