- 1 -As colocações definidas no artigo 2.º são efectuadas por localidades, na sequência de anúncio de vagas.
- 2 -As vagas que possam prever-se em cada localidade são dadas a conhecer aos interessados, mediante anúncios a afixar em todas as unidades orgânicas onde exerça funções pessoal da carreira, devendo os funcionários das categorias que forem definidas no anúncio de vagas apresentar candidatura às mesmas.
Artigo 3.º — Anúncio de vagas
Vigente desde: 26/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2003