- 1 -Verificando-se vários oferecimentos, é designado o funcionário que à data do anúncio da vaga seja mais antigo na respectiva categoria, de acordo com a ordenação constante da última lista de antiguidade ou o funcionário melhor classificado na lista de classificação final do estágio probatório.
- 2 -Quando, em resultado de concurso, tenha havido mudança de categoria após a última lista de antiguidade, releva para efeito do disposto no n.º 1 o posicionamento do funcionário na lista de classificação final do respectivo concurso.
- 3 -Sempre que os interesses do serviço recomendem escolha diferente da que resulta da aplicação dos critérios referidos nos números anteriores, pode o director-geral do SEF designar, através de despacho fundamentado, para preenchimento da vaga, um dos outros funcionários que se tenham candidatado ao respectivo preenchimento.
Artigo 5.º — Colocação por oferecimento
Vigente desde: 26/09/2003
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Em vigor desde 26/09/2003