- 1 -Na falta de apresentação de candidaturas ao preenchimento da vaga (ou verificando-se o condicionalismo previsto no n.º 4 do artigo anterior - eliminado), a colocação dos funcionários é feita por imposição, em função da menor antiguidade na categoria respectiva ou da menor classificação final no estágio probatório, nos termos referidos no artigo anterior.
- 2 -A nomeação para preenchimento da vaga pode não se efectuar pela ordem de precedência prevista no número anterior, mediante despacho fundamentado do director, sempre que os interesses do serviço o aconselhem.
Artigo 6.º — Colocação por imposição
Vigente desde: 26/09/2003
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Em vigor desde 26/09/2003