- 1 -A colocação inicial do funcionário tem a duração de dois anos contados a partir da data de apresentação na respectiva localidade.
- 2 -Terminado o período de colocação inicial previsto no n.º 1, o funcionário colocado nas Regiões Autónomas será colocado transitoriamente no continente, mediante despacho do director-geral do SEF, até adquirir a colocação originária, sem prejuízo de poder candidatar-se a vagas anunciadas nos termos do presente regulamento.
Artigo 7.º — Colocação inicial
Vigente desde: 26/09/2003
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Em vigor desde 26/09/2003