- 1 -Os funcionários são sujeitos, por despacho do director-geral, a rotação, obedecendo a sua colocação às necessidades de ajustamento da distribuição de pessoal pelas várias unidades orgânicas.
- 2 -Os funcionários que hajam cumprido um período de dois anos em determinada unidade orgânica gozam do direito à rotação, o qual só pode ser negado por despacho do director-geral fundamentado em razões de conveniência de serviço.
Artigo 9.º — Rotação
Vigente desde: 26/09/2003
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Em vigor desde 26/09/2003