- 1 -O DAFSE informará as entidades em benefício das quais tenha sido pedida a contribuição do FSE da decisão da Comissão relativamente a cada um dos pedidos introduzidos, individualizando, quando se trate de projectos agrupados, os apoios das entidades que integram o agrupamento.
- 2 -No prazo de oito dias a contar da notificação referida no número anterior deverão as entidades beneficiárias remeter ao DAFSE declaração da aceitação da respectiva decisão, conforme modelo a determinar por este.
- 3 -Sempre que se trate de projectos agrupados, deverá ser remetida ao DAFSE a declaração de aceitação prevista no número anterior por cada uma das entidades agrupadas.
Artigo 13.º — Decisão de aprovação
Vigente desde: 01/06/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1988