- 1 -Juntamente com a declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior, ou logo após o início de cada acção se este for posterior, deverão as entidades directa ou indirectamente beneficiárias do apoio do FSE enviar ao DAFSE o respectivo pedido de pagamento do primeiro adiantamento da comparticipação do FSE e da comparticipação pública nacional, quando esta for assegurada através do orçamento da Segurança Social, bem como termo de responsabilidade de acordo com modelos a determinar pelo DAFSE.
- 2 -As entidades que organizem programas quadro deverão exigir das entidades que deles beneficiam os documentos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por acção o curso ou conjunto de cursos realizados pela mesma entidade no mesmo ponto das orientações para a gestão do FSE.
Artigo 14.º — Pagamento do primeiro adiantamento da contribuição aprovada
Vigente desde: 01/06/1988
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Em vigor desde 01/06/1988