- 1 -As entidades cujos pedidos de contribuição tenham sido aprovados pela CCE deverão apresentar ao DAFSE o respectivo pedido de pagamento de saldo no prazo máximo de quatro meses após o final da acção prevista na decisão de aprovação da CCE.
- 2 -O pedido de pagamento de saldo será formalizado mediante apresentação ao DAFSE dos seguintes documentos:
- a)Um exemplar dactilografado do formulário «Pedido de pagamento de saldo ao Fundo Social Europeu» (anexo II da Decisão n.º 83/673/CEE);
- b)Um exemplar dactilografado do relatório estatístico, conforme anexo n.º 4 da Decisão n.º 83/673/CEE;
- c)Relatório final de avaliação da acção, de acordo com modelo a determinar pelo DAFSE;
- d)Balancetes mensais com os respectivos movimentos do mês e acumulados, segundo as sub-rubricas do relatório referido na alínea anterior;
- e)Listagem da documentação justificativa das receitas e despesas da acção, com explicitação dos respectivos montantes e segundo os balancetes mensais, assinada pelos responsáveis com poderes para obrigar o organismo ou entidade em benefício da qual é pedida a contribuição do FSE, e as assinaturas serão reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, tratando-se de entidade privada, ou deverá ser-lhes aposto o respectivo selo branco, tratando-se de organismo público.
- 3 -Sempre que se trate de projectos que agrupem terceiras entidades, deverão ser apresentados ao DAFSE os documentos referidos nas alíneas b) a e) por cada uma das entidades agrupadas.
- 4 -As entidades que organizem programas quadro com o apoio do FSE deverão exigir às entidades que deles tenham beneficiado os documentos previstos no número anterior.
Artigo 18.º — Pedido de pagamento de saldo
Vigente desde: 01/06/1988
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Em vigor desde 01/06/1988