- 1 -Todas as entidades beneficiárias do apoio ao FSE ficam obrigadas a celebrar com os formandos, não vinculados por contrato de trabalho à data do início das acções, contrato de formação profissional.
- 2 -O contrato referido no número anterior terá obrigatoriamente a forma escrita e a sua falta determinará a não elegibilidade dos custos realizados com a respectiva formação.
Artigo 17.º — Contrato de formação
Vigente desde: 01/06/1988
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Em vigor desde 01/06/1988