Quando a contribuição do Fundo venha a ser reduzida ou suprimida em virtude da detecção de irregularidades ou modificações não aprovadas no que toca à natureza ou condições de realização do pedido aprovado, as entidades beneficiárias do apoio do FSE ficam obrigadas a restituir de imediato as verbas indevidamente recebidas.
Artigo 28.º — Incumprimento
Vigente desde: 01/06/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1988