Anualmente, o Ministério do Emprego e da Segurança Social publicitará, na 2.ª série do Diário da República, lista nominativa das entidades a quem foi concedida a contribuição pública nacional, necessária à intervenção do FSE, através do orçamento da Segurança Social e, bem assim, os respectivos montantes.
Artigo 29.º — Publicitação
Vigente desde: 01/06/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/06/1988