- 1 -Os programas quadro visam atingir objectivos gerais da política de emprego e formação profissional nos planos nacional, regional ou sectorial.
- 2 -Apenas poderão apresentar ao DAFSE programas quadro os organismos da administração pública central e regional.
Artigo 3.º — Programas quadro
Vigente desde: 01/06/1988
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