- 1 -Os projectos visam atingir objectivos específicos de emprego e formação profissional de uma determinada entidade ou conjunto de entidades.
- 2 -As entidades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º não poderão apresentar ao DAFSE projectos que agrupem terceiras entidades.
Artigo 4.º — Projectos
Vigente desde: 01/06/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1988