- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por protocolos a celebrar entre o DAFSE e os serviços regionais que têm a seu cargo a formação profissional e o emprego, homologados por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional e dos respectivos secretários regionais.
- 2 -As candidaturas ao apoio do FSE para acções a desenvolver em 1989 deverão dar entrada no DAFSE até 29 de Julho de 1988.
Artigo 30.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 01/06/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1988