- 1 -As candidaturas aos apoios do FSE devem dar entrada no DAFSE até 30 de Junho do ano anterior ao da realização das acções para que se solicita o apoio.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º que pretendam candidatar-se aos apoios do FSE formalizarão as suas candidaturas no prazo referido no número anterior, mediante apresentação no DAFSE dos seguintes documentos:
- a)Um exemplar dactilografado do formulário «Pedido de contribuição do Fundo Social Europeu» (anexo n.º 1 da Decisão n.º 83/673/CEE);
- b)Um exemplar dactilografado do formulário «Identificação da entidade», conforme modelo a determinar pelo DAFSE;
- c)Um exemplar dactilografado do formulário «Caracterização do curso» por cada um dos cursos a realizar, conforme modelo a determinar pelo DAFSE devendo as respectivas profissões a ministrar ser classificadas de acordo com a Classificação Nacional de Profissões;
- d)Certidão comprovativa de que tem a situação regularizada perante a Fazenda Nacional, Segurança Social e IEFP em matéria de impostos, contribuições ou reembolsos;
- e)Declaração de que conste que não foi nem será introduzido pedido de contribuição para as mesmas despesas, ou outras de idêntica natureza, para as quais se pretenda a contribuição do FSE, junto de qualquer outra entidade pública para além do DAFSE;
- f)Declaração na qual a entidade em cujo benefício é pedida a contribuição se compromete a pôr à disposição do DAFSE ou das entidades por ele designadas todos os elementos factuais e contabilísticos necessários ao acompanhamento, controle e avaliação da acção que se pretenda desenvolver;
- g)Declaração de responsabilidade pelo co-financiamento, sempre que a comparticipação pública nacional não seja assegurada através do orçamento da Segurança Social.
- 3 -Sempre que se trate de projectos que agrupem terceiras entidades, deverão ser apresentados ao DAFSE, juntamente com o respectivo projecto, os documentos previstos nas alíneas b) a g) do número anterior para cada uma das entidades agrupadas.
- 4 -As entidades que organizem programas quadro com o apoio do FSE deverão exigir às entidades que deles pretendam beneficiar os documentos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações.
- 5 -O formulário «Identificação da entidade», previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, e, bem assim, as declarações previstas nas suas alíneas e), f) e g) deverão ser assinados pelos responsáveis com poderes para obrigar o organismo em benefício do qual é pedida a contribuição do FSE e as assinaturas deverão ser reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, tratando-se de entidades privadas, ou deverá ser-lhes aposto o respectivo selo branco, tratando-se de organismos públicos.
Artigo 6.º — Requisitos formais
Vigente desde: 01/06/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1988