Após a recepção dos pedidos e sempre que a comparticipação pública nacional a assegurar pelo orçamento da Segurança Social seja superior às disponibilidades deste, o Ministro do Emprego e da Segurança Social definirá os critérios a adoptar na selecção das candidaturas a transmitir ao FSE.
Artigo 8.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 01/06/1988
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Em vigor desde 01/06/1988