A comparticipação pública nacional, necessária à intervenção do FSE, não poderá ultrapassar, relativamente à totalidade dos custos elegíveis:
- a)45% da base de cálculo da intervenção comunitária, quando a entidade em benefício da qual é pedida a contribuição do Fundo é um organismo da administração pública central, regional ou local ou uma entidade privada sem fins lucrativos;
- b)40,5% da mesma base de cálculo, quando a entidade em benefício da qual é pedida a contribuição é uma entidade pública ou privada com fins lucrativos, independentemente de se candidatar agrupada em processo titulado por entidade sem fins lucrativos.