- 1 -Aos formandos vinculados a uma empresa, incluindo os empresários, aplica-se o disposto nos Despachos Normativos n.os 89/89, de 12 de Setembro, e 19/90, de 10 de Março.
- 2 -Poderão ser equiparados a vinculados a uma empresa os familiares não remunerados e os activos que, sem vinculação continuada, trabalhem por conta de outrem.
- 3 -Para os formandos empresários ou outros activos, cuja remuneração não se encontre estipulada ou não possa documentar-se, será considerada, para efeitos de co-financiamento, uma compensação igual à soma da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei e dos valores correspondentes às despesas referidas nos n.os 4 e 5 deste artigo.
- 4 -As despesas de alimentação e alojamento serão co-financiadas até ao montante dos valores praticados pelos centros de formação profissional do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) da região onde decorrer a acção de formação.
- 5 -As despesas de deslocação entre o local de residência e o de formação poderão ser co-financiadas, de acordo com o valor previsto na função pública para a utilização de carreiras de transportes colectivos, mediante mapa justificativo dos quilómetros efectuados por cada formando.
- 6 -Quando o formando não se encontre vinculado de maneira continuada a uma empresa, receberá directamente a compensação a que se refere este artigo.
- 7 -A soma das importâncias referidas nos números anteriores não poderá ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 19/90, de 10 de Março.
- 8 -A situação de activo vinculado a uma empresa, incluindo os empresários, bem como as situações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo, deverão ser comprovadas pelos competentes serviços regionais de agricultura do MAPA ou por uma organização de agricultores da área geográfica onde se situa a empresa.
Artigo 3.º — Formandos vinculados
Vigente desde: 02/02/1991
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Em vigor desde 02/02/1991