A taxa de co-financiamento das acções de formação para o sector agrário será igual à que se aplica aos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 112/89, de 28 de Dezembro.
Artigo 4.º — Co-financiamento
Vigente desde: 02/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1991