- 1 -Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Emprego e da Segurança Social, poderão ser fixados valores e condições diferentes dos previstos neste diploma, em relação a situações cuja expecificidade o justifique.
- 2 -A fixação de valores e condições a que se refere o número anterior efectuar-se-á por despacho simples do Ministro do Emprego e da Segurança Social quando respeite a acções realizadas no âmbito do respectivo Ministério.
- 3 -No prazo de um ano contado a partir da data da publicação do presente diploma, o mesmo será revisto à luz do objectivo de aproximação gradual do regime geral, sem prejuízo da salvaguarda das orientações específicas que se justifiquem.
- 4 -As disposições do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos processos pendentes.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Emprego e da Segurança Social, 31 de Dezembro de 1990. - O Secretário de Estado da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.
Artigo 5.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 02/02/1991
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Em vigor desde 02/02/1991