- 1 -Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, será atribuída aos estagiários uma classificação de serviço cuja tramitação se iniciará no princípio do último mês de estágio.
- 2 -Competirá ao secretário nacional nomear os notadores para proceder à notificação dos estagiários, devendo entre eles estar obrigatoriamente o orientador de estágio.
- 3 -A classificação de serviço a atribuir estará em observância com as regras previstas na lei geral.
Artigo 10.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 02/02/1991
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Em vigor desde 02/02/1991