- 1 -A nota final do estagiário resulta da média aritmética simples ou ponderada das notas obtidas na classificação de serviço, relatório de estágio e no curso(s) de formação, caso se tenha(m) realizado.
- 2 -Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.
- 3 -Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 11.º — Classificação e ordenação final
Vigente desde: 02/02/1991
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Em vigor desde 02/02/1991