- 1 -No caso dos pequenos projectos de modernização empresarial, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, no processo de verificação e encerramento do projecto deverão ser verificadas e confirmadas as metas estabelecidas contratualmente, quer quanto ao subcritério B(índice 1) e ao perfil do projecto face ao critério A e subcritério B(índice 2), referidos no anexo B ao presente despacho e que dele faz parte integrante, quer relativamente a outras metas eventualmente fixadas.
- 2 -Em função do grau de realização das metas associadas ao subcritério B(índice 1), as percentagens de base dos incentivos referidas no n.º 3 do artigo 9.º poderão ser ajustadas de acordo com o seguinte.
(ver quadro no documento original)
- 3 -A realização das metas em grau inferior a 70% poderá acarretar a anulação total do incentivo atribuído.
Artigo 12.º — Ajustamento do incentivo
Vigente desde: 12/06/1998
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Em vigor desde 12/06/1998