- 1 -A eleição dos membros da assembleia de escola obedece aos seguintes princípios:
- a)São eleitores e elegíveis todos as pessoas que constituem a totalidade do corpo a representar;
- b)A eleição processa-se por listas e em escrutínio secreto;
- c)O apuramento dos mandatos obedece ao sistema proporcional;
- d)A publicação dos cadernos eleitorais, a admissão das listas e os actos de apuramento são susceptíveis de recurso.
- 2 -A marcação de acto eleitoral, respectivo acompanhamento e sua calendarização são da responsabilidade do conselho directivo.
- 3 -A duração do mandato dos membros da assembleia de escola é de três anos para o pessoal docente e não docente e de um ano para os representantes dos estudantes.
- 4 -Caso não se apresentem listas candidatas à assembleia de escola, a votação pode efectuar-se nominalmente, entre os diversos corpos (docentes, não docentes e estudantes), sendo eleitos os nomes mais votados.
Artigo 15.º — Eleição e duração do mandato
Vigente desde: 22/10/2001
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