- 1 -Os membros do conselho directivo são eleitos por listas e por corpos, mediante a apresentação de programa de candidatura, para um mandato de três anos, renovável por dois mandatos consecutivos.
- 2 -O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são eleitos de entre os professores em serviço na Escola ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes às de professor.
- 3 -Os candidatos deverão apresentar, ao conselho directivo, a declaração de candidatura, no prazo de 10 dias úteis após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 10% dos membros do respectivo corpo, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.
- 4 -Na apresentação das listas de docentes deverá indicar-se o nome do candidato que assumirá o cargo de presidente do conselho directivo.
- 5 -O conselho directivo toma posse após a homologação da sua eleição pela entidade tutelar.
- 6 -Sem prejuízo do n.º 2, caso não se apresentem listas ao conselho directivo, a votação pode efectuar-se, nominalmente, entre as pessoas que não tenham afirmado previamente a sua indisponibilidade e entre os diversos corpos (docentes, não docentes e estudantes), sendo eleitos os nomes mais votados.
Artigo 20.º — Eleição e duração do mandato
Vigente desde: 22/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2001