- 1 -A eleição dos membros obedece aos seguintes princípios:
- a)São eleitores e elegíveis todas as pessoas que constituem a totalidade da categoria a representar;
- b)A eleição processa-se por listas e em escrutínio secreto;
- c)O apuramento dos mandatos obedece ao sistema proporcional;
- d)A publicação dos cadernos eleitorais, a admissão das listas e os actos de apuramento são susceptíveis de recurso;
- e)A marcação de acto eleitoral, respectivo acompanhamento e sua calendarização são da responsabilidade do conselho directivo.
- 2 -O mandato dos membros eleitos é de dois anos, com excepção do mandato dos representantes dos alunos, que é de um ano.
- 3 -Caso não se apresentem listas candidatas ao conselho pedagógico, a votação pode efectuar-se nominalmente, entre as pessoas que não tenham afirmado previamente a sua indisponibilidade e entre os diversos corpos (docentes, não docentes e estudantes), sendo eleitos os nomes mais votados.
Artigo 29.º — Eleição e duração do mandato
Vigente desde: 22/10/2001
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Em vigor desde 22/10/2001