- 1 -Os Estatutos da ESEM podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da publicação ou da última revisão e, extraordinariamente, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia de escola em exercício efectivo de funções.
- 2 -Compete a uma assembleia, criada especificamente para o efeito, nos termos da legislação em vigor, aprovar os Estatutos da ESEM, mediante proposta da assembleia de escola.
Artigo 57.º — Revisão dos Estatutos
Vigente desde: 22/10/2001
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Em vigor desde 22/10/2001