Conforme o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004 e para efeitos de aplicação dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma, o valor unitário dos direitos a atribuir a agricultores a quem tenham sido atribuídos direitos provisórios não pode ser superior a (euro) 200.
Artigo 10.º
Vigente desde: 26/10/2004
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Em vigor desde 26/10/2004