Para efeitos de aplicação do presente diploma, não são considerados as áreas e os montantes relativos à retirada de terras obrigatória calculados em conformidade com o disposto no artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 6 de Outubro de 2004. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.
ANEXO
(ver tabela no documento original)