- 1 -O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas na alínea b) do n.º 3 do n.º 10.º da Portaria n.º 1202/2004 e sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- a)Tenham estado sujeitos a compromisso agro-ambiental durante os anos dos triénios de 1997 a 1999 e de 2000 a 2002;
- b)Não tenham estado sujeitos a compromisso agro-ambiental durante um ou mais anos do triénio de 2000 a 2002;
- c)Tendo estado sujeitos a compromisso agro-ambiental no decurso do triénio de 2000 a 2002, não estiveram durante um ou mais anos do triénio de 1997 a 1999.
- 2 -Para os agricultores referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é calculada a média trienal dos hectares afectados pelo compromisso, no período de referência, respeitantes às áreas que durante aquele período foram ocupadas com grão de bico ou ervilhaca destinadas a consumo da fauna bravia e que, por esse motivo, não puderam ser colhidas, sendo multiplicada por (euro) 181/ha.
- 3 -Para os agricultores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo é calculada a média das áreas determinadas nos anos não sujeitos a compromissos, consoante o triénio e as ocupações culturais, sendo multiplicada pelos valores constantes do anexo ao presente diploma.
- 4 -Ao valor obtido por aplicação do n.º 3 é deduzido o montante de referência do agricultor.
- 5 -O valor obtido através da aplicação dos n.os 2 ou 4 é acrescido ao montante de referência do agricultor, não sendo relevantes os valores negativos.
- 6 -O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação do n.º 5 do presente artigo e o número de hectares de referência do agricultor, sendo o número de direitos a atribuir igual ao número de hectares de referência do agricultor.
- 7 -O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do previsto no primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, e nos artigos 16.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004.
Artigo 2.º
Vigente desde: 26/10/2004
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Em vigor desde 26/10/2004